Espanha - Terceiros de confiança que otorgam segurança e garantias ao Comércio Eletrônico

Por Leonor Guini, de Guini & Albarelos (Tradução Equipe CI Brasil)

«Na Espanha existe outra realidade posta que a Lei 34/2002, de 11 de julho de serviços da sociedade da informação e de comércio eletrônico incorpora ao ordenamento jurídico espanhol a Diretiva 2000/31/CE, de 8 de junho do parlamento Europeu e do Conselho, relativa a determinados aspectos dos serviços da sociedade da informação e em particular do comércio eletrônico.

Um dos aspectos mais importantes da Lei é a regulação da contratação por via eletrônica afirmamdo-se a equivalência entre os contratos em suporte de papel e os contratos eletrônicos. No artigo 25 cria a figura dos terceiros de confiança, figura que podia ser utilizada pelas partes de um contrato para arquivar em suporte informático por um prazo mínimo de 5 anos, as declarações de vontade das partes consignando a data e a hora em que ditas declarações tiveram lugar, sendo o documento eletrônico admisível em juízo como prova documental.

Pelo qual se ambas partes da transação o desejam, o terceiro de confiança poderá certificar os termos do contrato validamente alcançado entre as partes, o qual será admisível em juízo. Assim mesmo, no caso de conflito os únicos termos e condições realmente pactados entre as partes serão os arquivados pelo terceiro de confiança.

Nos contratos de consumo o terceiro de confiança poderá certificar o conteúdo da compra e a identidade das partes no caso de haver utilizado firma digital, bem como documento nacional de identidade electrônica se esse existir.

Este tipo de terceiro de confiança, não é autoridade de certificação de firma digital, não outorga fé pública como um notário nem confere ao documento caráter de instrumento público, somente certificam e arquivam o conteúdo das compras, transações e contratos “on line” bem como certificam a identidade das partes más não são depositários de fé pública o que implica que a função que desempenham é similar à de um imaginário notário virtual.»