Um “terceiro de confiança” é uma instituição idealizada para o âmbito digital com origem na instituição do depositário, e conforme o artígo 25 da Lei 34/2002, de 11 de julho, de serviços da sociedade da informação e de comercio eletrônico espanhola, em transposição da Diretiva 2000/31/CE, de 8 de junho do parlamento Europeu e do Conselho, relativa a determinados aspectos dos serviços da sociedade da informação e em particular do comércio eletrônico.:
“Intervenção de terceiros de confiança.
1. As partes poderão pactar que um terceiro arquive as declarações de vontade que integram os contratos eletrônicos e que consigne a data e a hora em que ditas comunicações têm lugar. A intervenção de ditos terceiros não poderá alterar nem substituir as funções que corresponde realizar às pessoas facultadas com regra a Direito para dar fé pública.
2. O terceiro deverá arquivar em suporte informático as declarações que tiveram tido lugar por via telemática entre as partes pelo tempo estipulado que, em nenhum caso, será inferior a cinco anos.”