

CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS
O autor do blog pessoal http://direitonasociedadedainformacao.blogspot.com/ (adiante o cedente) declara ser o único titular dos direitos de propriedade intelectual sobre os conteúdos deste blog e/ou ter a cessão dos direitos dos legítimos titulares dos direitos, e cede-lhe a si (adiante o cessionário) de forma NÃO EXCLUSIVA, a TÍTULO GRATUITO por um período de 5 anos e no âmbito de mundial :
a) O direito de reprodução dos conteúdos deste blog; o cessionário é, por conseguinte, livre de copiar e/ou afixar em qualquer suporte, total ou parcialmente, os conteúdos deste blog para uso privado, sem fins lucrativos.
b) O direito de distribuição dos conteúdos deste blog; o cessionário é, por conseguinte, livre de entregar cópias dos conteúdos deste blog sob qualquer suporte sem fins lucrativos.
c) O direito de comunicação pública dos conteúdos deste blog a um grande número de pessoas; o cessionário é, por conseguinte, livre de colocar à disposição do público em geral os conteúdos deste blog sem fins lucrativos.
d) O direito de transformação dos conteúdos deste blog, para usos não comerciais.
Assim:
O cessionário pode:
1.- Copiar, distribuir e comunicar, publicamente, os conteúdos deste blog.
De forma parcial ou total, permanente ou provisória, por métodos com ou sem cabo, sob qualquer suporte, respeitando os direitos morais do cedente sem fins lucrativos.
2.- Citar os conteúdos deste blog para análise, comentário ou juízo crítico e/ou como assunto da actualidade.
3.- Realizar obras derivadas, desde que o cessionário aceite destinar a obra derivada exclusivamente para usos não comerciais; em outro caso, a cessão do direito de transformação ficará restrita aos pressupostos definidos pela legislação vigente em matéria de direitos de autor.
O Cessionário não pode:
1.- Atribuir a si próprio a autoria dos conteúdos deste blog, nem modificar, contra a vontade do autor, o modo como ele se atribui a autoria.
2.- Praticar actos que suponham atentar contra a integridade da obra.
3.- Impedir a modificação da obra original por parte do autor.
4.- Impedir o autor de retirar a obra do circuito comercial (com indemnização prévia, se for caso disso).
5.- Realizar obras derivadas para usos comerciais sem autorização do autor.
O Cessionário aceita ceder a terceiro/s os direitos de reprodução, distribuição, comunicação pública e transformação; e, especialmente, o direito de disponibilização interactiva de qualquer obra derivada realizada pelo cessionário, a partir da obra original objecto desta cessão, nos mesmos termos em que foram cedidos ao cessionário estes direitos por parte do titular dos direitos da obra original.
O cedente reserva-se todos os direitos morais sobre os conteúdos deste blog, bem como os direitos económicos que lhe possam corresponder a título de compensação e/ou remuneração por cópia privada.
A não aceitação deste contrato lhe obriga a usar este conteúdo conforme à legislação de direitos de autor do manchete dos direitos.
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