Por CI Espanha
Na Espanha em cinco de janeiro de 2005 se suscitou um debate em blogespierre com relação a natureza jurídica das licenças (concretamente das licenças CC).
Algumas pessoas vinculadas a mercantil americana (em quanto movimento, não como assalariados) discrepavam sobre o particular; emquanto alguns as consideravan declarações unilaterais de vontade (permissões com condições) outros – com maiores conhecimentos jurídicos – buscavam diversificados argumentos para encaixar-los entre os contratos (questão sobre a que também houve uma anotação em blogespierre); defendendo com isso sua legalidade aos olhos do direito continental.
O tempo – esse grande Juiz – tem dado a razão a quem, como Javier Candeira, postulavam que as licenças são permissões condicionadas e, por tanto, a quem sustentamos que estas declarações unilaterais de vontade são alheias ao direito continental, e só possuem sentido no marco do direito anglo-saxão do que procedem.
A notícia, que me chega vía Carolina Botero, trata sobre a Resolução ditada pela Corte de Apelação para o Circuito Federal U.S.A. (a Corte para Propriedade Intelectual nos EUA), e se trata da interpretação de Laurence Lessig, da que resumo:
“Em termos não técnicos, a Corte sustenta que as licenças livres, como as licenças CC, estabelecem condições (mais que pactos) para o uso de trabalhos sujeitos ao Copyrigth (direito autoral). Quando você viola a condição, a licença desaparece, o que significa que você é simplesmente um infrator do copyright.”
Ainda haverá quem tratará de fazer-nos comungar com rodas de moinho, e defender o cool mais além dos direitos dos autores e os usuários da cultura; não obstante, em Direito las coisas são o que são, e não o que pretendemos que sejam.
As licenças NÃO são contratos, e são contrarias ao ordenamento jurídico dos Estados regidos pelo Direito latino.