Por CI Espanha
O seguinte esquema apresenta as iniciativas mais relevantes elaboradas para o fomento da livre distribuição de conteúdos dirigida para Internet e para os conteúdos digitais, com algumas explicações identificadas com asteriscos.
* Segundo o site oficial a única licença reconhecida pela organização em seu website é a redigida no idioma inglês. Em determinados países como Espanha e Brasil um texto redigido em outro idioma não é vinculante para os consumidores e usuários.
** Na realidade se trata de Acordos de licença (contratos) suscetíveis de aceitação “on line”.
*** Consta o nome da obra/conteúdo, o nome do cedente, o nome do cessionário e os âmbitos territorial e temporal.
**** “Ad exemplum”:
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A Audiencia Provincial de Pontevedra, Sección 1ª, (Sentencia de 29 Nov. 2005, rec. 3008/2005) as denomina “meros folhetos informativos”(http://www.blogespierre.com/2006/12/03/los-jueces-siguen-hablando/)
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Proposição de Lei 125/000029 Modificação do Texto Refundido da Lei de Propriedade Intelectual, de forma que se reconheça ao Autor o direito de exploração de sua obra sob as denominadas Licenças Livres. Apresentada pela Assembléia de Extremadura.(http://www.blogespierre.com/2007/05/26/troyano/)
# “de fato” em quase todos países contam com escritórios de advogados acompanhando o projeto.
## “de fato” existem plataformas “irmãs” que – em maior ou menor medida – realizam essa função.
### Sua “legalização” requer muito pouco esforço.